Estatuto do Partido Verde

CAPÍTULO I – DO PARTIDO
DEFINIÇÃO, OBJETIVO, SEDE E SÍMBOLO
Art. 1º – O PARTIDO VERDE – PV, fundado em 17 de janeiro de 1986, é uma organização política com personalidade jurídica de direito privado, com registro definitivo deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, com duração por prazo indeterminado e rege-se por este Estatuto, observados os princípios constitucionais e as normas legais. Art. 2º – O PARTIDO VERDE – PV, tem como objetivo alcançar o poder político institucional, de forma pacífica e democrática, em suas diversas instâncias, para aplicar e propagar o seu Programa. Art. 3º – O PARTIDO VERDE – PV, tem sede e foro na Capital da República Federativa do Brasil, podendo manter escritório em outras cidades. Art. 4º – O PARTIDO VERDE – PV, tem como símbolo a bandeira branca com o “V” dentro de um círculo ambos de cor verde. §1º – O PARTIDO VERDE, por sua característica mundial e em consonância com a nomenclatura adotada pelos partidos verdes de outros países também poderá ser chamado de OS VERDES e OS VERDES DO BRASIL. §2º – O PARTIDO VERDE também poderá utilizar o girassol como símbolo.
CAPÍTULO II – DAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
SEÇÃO I – DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 5º – Filiado ao PV é todo brasileiro, eleitor, em pleno gozo dos seus direitos políticos, que seja admitido como tal pelo Partido e que se comprometa a respeitar e cumprir seu Programa e Estatuto e observar as resoluções partidárias democrática e legalmente instituídas. Art. 6º – Não podem se filiar ao PV indivíduos comprovadamente responsáveis por violação dos direitos humanos, agressão ao meio ambiente ou corrupção, bem como atitudes ou manifestações ofensivas ou discriminatórias à origem étnica, a orientação sexual, de gênero e à crença. Art. 7º – As filiações são de caráter individual não sendo permitida a filiação de grupos organizados ao Partido. Art. 8º – O pedido de filiação deverá ser encaminhado à Comissão Executiva Municipal ou Zonal. § 1º – Em caso de manifestação contrária, caberá recurso, no prazo de 15(quinze) dias, ao órgão partidário imediatamente superior. § 2º- A não manifestação do órgão partidário, em qualquer instância, no prazo de 15 (quinze) dias implicará na aceitação da filiação. § 3º – Todos os pedidos de filiação deverão ser abonados por um membro da Executiva ou do Diretório Municipal. Art. 9º – As listagens de filiados devem ser entregues à Justiça Eleitoral pelas Comissões Executivas Municipais nas datas previstas na legislação, com cópia para a respectiva Comissão Executiva Estadual.
SEÇÃO II – DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Art. 10 – Aos filiados ao PV asseguram-se os seguintes direitos: I – votar e ser votado nas reuniões dos órgãos partidários a que pertença; II – poder integrar listas para eleição de órgãos de direção partidária; III- participar das campanhas eleitorais, apoiando e votando nos candidatos indicados pelas instâncias partidárias; IV- dirigir-se a qualquer órgão partidário para manifestar sua opinião ou denunciar irregularidades; V – fazer circular livremente suas idéias, opiniões e posições em consonância com o Programa, o Estatuto e resoluções do Partido. VI- comparecer às reuniões dos órgãos partidários a que pertença, participar dos eventos partidários e votar nas questões submetidas à consulta pelos órgãos de direção. Art. 11 – São deveres dos filiados ao PV: I – obedecer ao Programa, ao Estatuto e as resoluções do Partido; II – manter conduta pessoal, profissional, política e comunitária compatível com os princípios éticos e programáticos do Partido; III – acatar as orientações e decisões tomadas democrática e legalmente pelas instâncias partidárias; IV – pagar a contribuição financeira estabelecida neste Estatuto; V – preservar a boa imagem partidária não contribuindo com ações ou palavras que venham a prejudicar o nome e/ou a imagem do partido e de suas instâncias diretivas.
SEÇÃO III – DOS CANDIDATOS
Art. 12- Poderão ser candidatos a cargos eletivos pelo Partido Verde os filiados ao partido na forma definida em Lei. Art. 13 – Não será admitido que candidatos do Partido Verde a qualquer cargo, majoritário ou proporcional, apóiem candidatos de outros partidos exceto nos casos de coligação entre os partidos que a integrem. Art. 14 – Não serão admitidas dobradas de candidatos a deputado federal ou estadual com candidatos proporcionais de outros partidos exceto nos casos de coligação entre os partidos que a integrem. Art. 15 – Qualquer filiado ao Partido Verde poderá dirigir-se a respectiva Comissão Executiva a fim de denunciar por escrito e acompanhado de provas, possíveis infrações aos artigos anteriores. Art. 16 – Recebida a denúncia a Comissão Executiva convocará o candidato mediante telegrama ou e-mail com aviso de recebimento, para tomar ciência da denúncia e apresentar sua defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único: A Comissão Executiva poderá criar, dentre seus membros, Comissão Eleitoral para os fins constantes neste artigo composta de, no mínimo, 3 (três) integrantes. Art. 17 – Apresentada a defesa a Comissão Executiva ou Comissão Eleitoral deliberará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas quanto a possíveis sanções a serem aplicadas ao candidato, podendo, inclusive suspender o registro da candidatura. Art. 18 – As direções municipais vigentes, que não participarem do processo eleitoral em ano de eleição geral, apresentando candidatos ou apoiando candidatos indicados pelo Partido Verde, não poderão conduzir o Partido na eleição municipal seguinte. Art. 19 – Não serão admitidos como candidatos do Partido Verde aqueles que se enquadrarem na Lei Ficha Limpa – Lei Complementar nº 135 de 4 de junho de 2010 que altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Também incluídas as alterações ou excluídas em função normativa às quais estão submetidos os candidatos e subordina os partidos políticos nas normas eleitorais. Art. 20 – Cabe ao candidato: I – divulgar em suas campanhas o Programa do partido assim como as diretrizes por ele estabelecidas; II – primar pela observância deste Estatuto e das normas instituídas pelo partido; III – realizar a prestação de contas de sua campanha junto à Justiça Eleitoral; IV- assinar termo de compromisso em relação a: a) Contribuição financeira partidária, na forma deste Estatuto; b) Colocação à disposição do Partido de 1/5 da verba para contratação de pessoal em cargos de seu gabinete, caso haja demanda neste sentido, formulada pela respectiva Comissão Executiva; c) Acatamento aos critérios de divisão do tempo da propaganda gratuita na TV e no rádio, que dependerão de decisão das Comissões Executivas ou de Comissões Eleitorais. § 1º – O candidato a cargo majoritário assinará termo de compromisso em relação ao inciso IV e suas alíneas. § 2º – O detentor de mandato eletivo que se filiar ao partido, assinará termo de compromisso em relação ao inciso IV e suas alíneas.
SEÇÃO IV – DA FIDELIDADE E DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA
Art. 21 – A fidelidade, a disciplina partidária, o cumprimento do Programa, dos Estatutos, das diretrizes e deliberações legalmente instituídas são obrigatórios a todos os filiados ao Partido. § 1º – Tanto os filiados quanto os órgãos partidários estão passíveis de punição por indisciplina e infidelidade partidária, na forma da lei e deste Estatuto. § 2º – O filiado poderá representar, por escrito, ao diretório competente contra outro filiado ou órgão partidário, por práticas consideradas infiéis ou contrárias à disciplina partidária, arcando com as conseqüências da sua representação. § 3º – A aplicação de qualquer pena será feita pelo órgão competente, executivas ou diretórios, ouvida a Comissão de Ética, garantido o amplo direito à defesa ao acusado. Art. 22 – Os órgãos partidários estão sujeitos às seguintes penas: I – advertência, por indisciplina, negligência ou omissão; II – intervenção, com prazo determinado, nos casos de desobediência às direções superiores; III- dissolução, nos casos de divergências graves e insanáveis com as direções superiores; no caso de violações da lei, do Estatuto, do Programa e da Ética, bem como o desrespeito à deliberação de órgão superior e descumprimento de suas finalidades, com prejuízo para o Partido; e ainda, no caso de obtenção de resultados eleitorais incompatíveis com as metas do Projeto Político do Partido. § 1º – No caso das direções capituladas nos termos do Art.38 e seus parágrafos, a advertência, intervenção ou dissolução se dará por decisão do órgão partidário imediatamente superior. § 2º – No caso de dissolução do diretório, este será citado, para, no prazo de oito (8) dias, apresentar defesa escrita, ficando assegurado o direito de promovê-la, também, de forma verbal. § 3º – Dissolvido o diretório, será promovido o cancelamento de seu registro. Art. 23 – Aos filiados são aplicáveis as seguintes penas: I – advertência, em caso de infração primária aos deveres de disciplina ou por negligência ou omissão dos deveres partidários; II – suspensão, nos casos de reincidência de infrações primárias ou de conduta desrespeitosa e prejudicial ao Partido; III -expulsão, no caso de violação da Lei, do Estatuto, da Ética e do Programa Partidários, bem como desrespeito à legítima deliberação ou diretriz adotada pelo Partido; § 1º – Para a punição de qualquer filiado deverá ser ouvida a Comissão de Ética. § 2º – Em caso de gravíssima e notória violação da Lei, do Estatuto, da Ética, do Programa, das diretrizes do Partido ou ainda de desrespeito às instâncias partidárias, a Comissão Executiva poderá suspender imediatamente o filiado envolvido, assegurando-se, no entanto, o amplo direito à defesa. Art. 24 – Das decisões que aplicarem penalidades aos filiados, cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao órgão hierarquicamente superior. Art. 25 – As decisões do Diretório Nacional em grau de recurso são irrecorríveis. Art. 26 – Os candidatos a cargos eletivos que durante processo de campanha eleitoral vierem a assumir compromissos, tomar posições ou fazer alianças ou acordos contrários às decisões partidárias ou conflitantes com o Programa e Estatutos do PV, poderão ser substituídos pelas Comissões Executivas “ad referendum” dos respectivos diretório. Parágrafo único – É assegurado ao candidato que tenha incorrido na hipótese deste artigo, apresentação de defesa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS
Art. 27 – São Órgãos do Partido: I – de Deliberação e Direção – Convenções, Diretórios e Comissões Executivas Nacional, Estaduais e Municipais. II – de Apoio e Cooperação: Ouvidoria, Comissão de Ética, Conselho Fiscal, Fundação Verde Herbert Daniel, Coordenadorias Regionais, Coordenadorias Intermunicipais e Interzonais, Núcleos temáticos e outros que venham a ser criados pelo Partido através dos Diretórios ou de Comissões Executivas. § 1º – Todos os órgãos de direção do partido deverão ser formados com a participação de ambos os sexos. § 2º – As reuniões dos órgãos de direção do partido somente poderão ser iniciadas com a presença de integrantes de ambos os sexos. § 3º – Os mandatos dos órgãos partidários serão de 2 (dois) anos a contar da posse, prorrogáveis por igual período por deliberação da Comissão Executiva Nacional.
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL
SEÇÃO I – DA CONVENÇÃO NACIONAL
Art. 28 – A Convenção Nacional, suprema instância do Partido, é constituída dos membros do Diretório Nacional, dos Presidentes das Comissões Executivas Estaduais, dos Delegados dos Estados, dos Coordenadores Regionais, dos representantes do PV no Congresso Nacional, Ministros ou equivalentes e chefes do poder executivo estaduais e nacional, filiados ao partido. Art. 29 – Compete à Convenção Nacional: I – eleger o Diretório Nacional; II – escolher os candidatos a cargos eletivos do Executivo Federal; III -decidir sobre coligações no âmbito Federal e dar orientação política geral; IV -aprovar e modificar o Programa e o Estatuto do Partido; V – alterar a duração dos mandatos partidários; VI- deliberar sobre a dissolução do Partido, incorporação ou fusão, em reunião especialmente convocada para este fim. Art. 30 – A Convenção Nacional se reunirá: I – ordinariamente a cada 2 anos; II – extraordinariamente, por convocação da Comissão Executiva Nacional; III – extraordinariamente, a requerimento de 30% do Diretório Nacional.
SEÇÃO II – DO DIRETÓRIO NACIONAL
Art. 31 – O Diretório Nacional é composto pelos membros eleitos em Convenção Nacional, obedecendo-se os limites de no mínimo 60 e máximo de 120 membros, com 20% de suplentes. Art. 32 – São atribuições do Diretório Nacional, além das previstas em lei: I – exercer a direção do Partido II – suprir casos omissos no Programa; III – eleger a Comissão Executiva Nacional e o Conselho Fiscal; IV -apreciar recurso contra decisões da Comissão Executiva Nacional; V – fixar o número de seus membros; VI – aprovar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido; VII – definir o Projeto Político do Partido e estabelecer as metas que cada Executiva Estadual deve cumprir.
SEÇÃO III – DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL
Art. 33 – A Comissão Executiva Nacional é composta por no mínimo 16 membros eleitos pelo Diretório Nacional, dentre os seus membros. Parágrafo único – Participam ainda da Comissão Executiva Nacional os 6 Coordenadores Regionais, os líderes e os vice-líderes na Câmara Federal e no Senado e os chefes dos executivos estaduais e federal filiados ao partido. Art. 34 – A Comissão Executiva Nacional elegerá dentre os seus membros: I – 1 Presidente; II – 2 Vice-presidentes; III- 1 Secretário de Organização; IV- 1 Secretário de Comunicação; V – 1 Secretário de Formação; VI – 1 Secretário de Finanças; VII -1 Secretário de Assuntos Jurídicos; VIII- 1 Secretário de Assuntos do Executivo; IX – 1 Secretário de Assuntos Parlamentares; X – 1 Secretário de Relações Internacionais; XI – 1 Secretário de Administração; XII – 1 Secretário de Juventude; XIII- 1 Secretária da Mulher; XIV- 1 Secretário de Mobilização; XV – 1 Secretário de Direitos Humanos e Diversidade Art. 35 – São atribuições da Comissão Executiva Nacional: I – responder politicamente pelo PV; II – convocar as reuniões do Diretório Nacional e a Convenção Nacional; III – executar as decisões do Diretório e da Convenção Nacional; IV – administrar o patrimônio do Partido; V – determinar a intervenção em Estados e Municípios, na forma prevista neste Estatuto; VI – deliberar sobre a instalação de Comissões de Ética; VII – deliberar sobre a prorrogação dos mandatos dos órgãos partidários; VIII- decidir sobre questões políticas e de organização interna de caráter urgente; IX – estabelecer limite de gastos para as eleições presidenciais; X – apreciar recursos contra decisões dos Conselhos Estaduais; XI – referendar os Diretórios Estaduais Provisórios; XII – decidir sobre questões omissas deste Estatuto; XIII- elaborar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido; XIV- executar o Projeto Político do Partido. XV – nomear, alterar ou cancelar Comissões Executivas Estaduais. XVI- credenciar Delegados junto aos Tribunais Superior Eleitoral.
CAPÍTULO V – ORGANIZAÇÃO EM ÂMBITO REGIONAL
Art. 36 – O Partido Verde manterá 6 Coordenadorias Regionais: I – da Região Amazônica, com a representação dos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima; II – da Região Nordeste I, com a representação dos estados do Maranhão, Piauí, Ceará e Rio Grande do Norte; III – da Região Nordeste II, com a representação dos estados de Pernambuco, Paraíba, Alagoas e Sergipe; IV – da Região Leste, com a representação dos estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro; V – da Região Centro, com a representação dos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Goiás e do Distrito Federal; VI – da Região Sul, com a representação dos estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Art. 37 – As Coordenadorias Regionais serão formadas por um representante das Comissões Executivas Estaduais de cada um dos estados que as compõem. Art. 38 – Caberá às Coordenadorias Regionais: I – traçar políticas específicas para a região; II – discutir em primeira instância sobre problemas nos Estados; III – eleger e substituir seus representantes na Comissão Executiva Nacional.
CAPÍTULO VI – ORGANIZAÇÃO EM ÂMBITO ESTADUAL
SEÇÃO I – DAS CONVENÇÕES ESTADUAIS
Art. 39 – A Convenção Estadual é composta dos delegados municipais, dos membros do Diretório Estadual, parlamentares estaduais e federais, chefe do executivo estadual e seu vice filiados ao partido. Art. 40 – Compete à Convenção Estadual: I – aprovar programas e metas de ação no âmbito Estadual; II – eleger o Diretório Estadual; III -eleger Delegados à Convenção Nacional e escolher candidatos a Deputado Estadual, Deputado Federal, Senador e Governador; IV-decidir sobre as coligações Estaduais dentro dos princípios programáticos do Partido; Art. 41 – Cada Estado elegerá delegados à Convenção Nacional de acordo com os votos válidos nas eleições para a Câmara Federal, sendo: I – até 2% dos votos válidos – 1 delegado; II – entre 2% e 3% dos votos válidos – 2 delegados; III – acima de 3% dos votos válidos – 3 delegados. Art. 42 – A Convenção Estadual se reunirá: I – ordinariamente a cada 2 anos; II – na forma das alíneas “c” e “d” do artigo 40; III – extraordinariamente, por convocação da Comissão Executiva Estadual; IV -extraordinariamente, por convocação de 30% do Diretório Estadual.
SEÇÃO II – DOS DIRETÓRIOS ESTADUAIS
Art. 43 – O Diretório Estadual é composto pelos membros eleitos na Convenção Estadual, obedecendo-se os limites de no mínimo 40 e máximo de 80 membros com 20% de suplentes. Art. 44 – São atribuições do Diretório Estadual: I – estabelecer a política do PV em âmbito Estadual; II – eleger, dentre seus membros, a Comissão Executiva Estadual e o Conselho Fiscal; III – estabelecer o número de seus membros e os dos Diretórios Municipais, observado o limite constante nos artigos 43 e 59, respectivamente; IV- apreciar recursos em relação a decisões da Comissão Executiva Estadual; V – aprovar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido em âmbito estadual. Art. 45 – Em cada Estado, a critério do Diretório Estadual, poderão formar-se Coordenadorias Intermunicipais, abrangendo áreas que formem um conjunto regionalmente coerente. Parágrafo único – Os (as) coordenadores (as) Intermunicipais poderão ter assento na Comissão Executiva Estadual, com direito a voto. Art. 46 – O Diretório Estadual deverá se reunir por convocação de 30% de seus membros ou por convocação da Comissão Executiva Estadual. Art. 47 – A estrutura Estadual poderá constituir o Diretório quando preencher os seguintes requisitos: I – manter no mínimo 30% dos representantes no Diretório de pessoas de ambos os sexos; II – tiver obtido mais de 3% dos votos válidos nas eleições para a Câmara Federal; III -atingir as metas de crescimento e desempenho eleitoral pré estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional através de resoluções partidárias, na forma do artigo 32, “g”; IV – tiver sede instalada com endereço próprio; V – integrar rede de comunicação informatizada. § 1º – Para a constituição referida no ಯcaputರ, enquanto não obtida as condições previstas neste artigo poderá ser formado um Diretório Estadual , com funcionamento semelhante ao Diretório com autonomia, desde que referendado pela Comissão Executiva Nacional. § 2º – A Estrutura Estadual poderá ser modificada por ato da Comissão Executiva Nacional. § 3º – A Estrutura Estadual que não obtiver êxito nas eleições poderá sofrer alterações pela Executiva Nacional visando adequá-la ao Projeto Político do Partido.
SEÇÃO III – DAS COMISSÕES EXECUTIVAS ESTADUAIS
Art. 48 – A Comissão Executiva Estadual, é composta por no mínimo 16 (dezesseis) membros, eleitos pelo Diretório Estadual, dentre seus membros. Parágrafo único – Participam ainda das Comissões Executivas Estaduais os líderes e vice-líderes das Assembléias Legislativas, até 2 (dois) representantes dos Deputados Federais, os Senadores, os chefes do executivo estaduais e federal filiados ao partido, a critério das Executivas Estaduais, os Coordenadores Intermunicipais. Art. 49 – A Comissão Executiva Estadual elegerá dentre os seus membros: I – 1 Presidente; II – 2 Vice-presidentes; III – 1 Secretário de Organização; IV – 1 Secretário de Comunicação; V – 1 Secretário de Formação; VI – 1 Secretário de Finanças; VII – 1 Secretário de Assuntos Jurídicos; VIII- 1 Secretário de Assuntos do Executivo; IX – 1 Secretário de Assuntos Parlamentares; X – 1 Secretário de Relações Institucionais; XI – 1 Secretário de Administração; XII – 1 Secretário de Juventude; XIII- 1 Secretária da Mulher; XIV- 1 Secretário de Mobilização; XV – 1 Secretário de Direitos Humanos e Diversidade Art. 50 – Compete à Comissão Executiva Estadual: I – responder politicamente pelo PV no Estado; II – convocar as reuniões do Diretório Estadual e as Convenções Estaduais; III – administrar o patrimônio do PV no Estado; IV – executar as deliberações da Convenção e do Diretório Estadual; V – credenciar Delegados junto aos Tribunais Regionais Eleitorais; VI – deliberar sobre a instalação de Comissões de Ética; VII- resolver as questões políticas e de organização de caráter urgente; VIII- estabelecer limites de gastos do Partido e candidatos às eleições Municipais e Estaduais; IX – apreciar recursos em relação a decisões dos Diretórios Municipais; X – nomear, modificar e cancelar Comissões Executivas Municipais; XI – reconhecer os Diretórios Municipais; XII- tomar decisões relativas a processos eleitorais na forma prevista nos capítulos “XIII – “XIV” deste estatuto; XIII – elaborar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido em âmbito Estadual; XIV-elaborar programas de ação e metas no âmbito Estadual; XV -executar o Projeto Político do Partido no estado e cumprir as suas metas.
CAPÍTULO VII – ORGANIZAÇÃO EM ÂMBITO MUNICIPAL
SEÇÃO I – DA FORMAÇÃO DE COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS
Art. 51 – O grupo interessado em organizar o PV no Município apresentará à Comissão Executiva Estadual listagem de no mínimo 11 (onze) nomes para compor a Comissão Executiva Municipal, acompanhada de um Programa de Ação para o Município. Parágrafo único – O Programa de Ação para o Município deve abranger as ações que o grupo desenvolverá para organizar o Partido colocando-o em condições de participar das eleições, as propostas programáticas para o município tanto na esfera legislativa quanto na executiva, assim como, as ações que o partido desenvolverá para estreitar o diálogo permanente com a sociedade. Art. 52 – Aprovada pela Comissão Executiva Estadual, a Comissão Executiva Municipal iniciará a implantação do Programa de Ação para o Município e as filiações. Parágrafo único – As Comissões Executivas Estaduais disporão sobre a duração e prorrogação dos mandatos das Comissões Executivas Municipais.
SEÇÃO II – DAS CONVENÇÕES MUNICIPAIS
Art. 53 – A Convenção Municipal é composta pelos eleitores filiados ao Partido inscritos no Município até 2 (dois) anos antes de sua realização e presidida pelo presidente da Comissão Executiva Municipal. Art. 54 – Compete à Convenção Municipal: I – eleger o Diretório Municipal; II – escolher os candidatos a Prefeito, Vereador e Delegados à Convenção Estadual; III- decidir sobre coligações Municipais, dentro dos princípios programáticos do Partido; Art. 55 – A Convenção para escolha de candidatos e coligações em Município com Comissões Executivas Municipais onde não houver Diretório eleito, será composta por seus integrantes e presidida por seu presidente. Art. 56 – Cada município elegerá delegados à Convenção Estadual de acordo com os votos válidos nas eleições para a Câmara Federal no município, sendo: I – até 2% dos votos válidos – 1 delegado; II – entre 2% e 3% dos votos válidos – 2 delegados; III – acima de 3% dos votos válidos – 3 delegados. Art. 57 – Nas capitais de Estado com mais de um milhão de eleitores, a Convenção Municipal para escolha de candidatos e coligações será composta pelos membros do Diretório Estadual com domicílio eleitoral no Município, pelos Delegados dos Diretórios Zonais ou Presidentes das Comissões Executivas Zonais e pelos Parlamentares com domicílio eleitoral no Município. Art. 58 – A Convenção Municipal se reunirá: I – ordinariamente a cada 2 anos; II – para as finalidades previstas nas alíneas “b” e “c” Art. 54; III- extraordinariamente, por convocação da Comissão Executiva ou a pedido de 1/3 dos filiados no Município desde que tenham pelo menos 2 (dois) anos de filiação partidária.
SEÇÃO III – DOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS
Art. 59 – O Diretório Municipal é composto pelos membros eleitos em Convenção Municipal obedecendo-se os limites de no mínimo 20 e máximo de 40 membros, com 20% de suplentes. Art. 60 – São atribuições do Diretório Municipal: I – traçar a política do PV no âmbito Municipal; II – eleger a Comissão Executiva Municipal; III- apreciar recursos em relação a decisões da Comissão Executiva Municipal; IV- aprovar o programa e metas de ação no âmbito Municipal; V -aprovar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido em âmbito Municipal. Art. 61 – A Estrutura Municipal poderá constituir o Diretório quando preencher os seguintes requisitos: I – manter no mínimo 30% dos representantes no Diretório Municipal de pessoas de ambos os sexos; II – tiver eleito no mínimo um Vereador e/ou Prefeito; III- tiver obtido, no município, acima de 3% dos votos válidos nas eleições para a Câmara Federal; IV- demonstrar o cumprimento do Programa de Ação para o Município; V – tiver sede instalada com endereço próprio; VI – integrar rede de comunicação informatizada. § 1º – Enquanto não obtidas as condições previstas neste artigo poderá ser formado um Diretório Municipal, com funcionamento semelhante ao Diretório com autonomia, desde que referendado pela Comissão Executiva Estadual. § 2º – A Estrutura Municipal do Partido poderá ser modificada por ato da Comissão Executiva Estadual. § 3º – A Estrutura Municipal do Partido que não obtiver êxito nas eleições poderá sofrer alterações pela Executiva Estadual visando adequá-la ao Projeto Político do Partido.
SEÇÃO IV – DAS COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS
Art. 62 – A Comissão Executiva Municipal e composta de no mínimo 11 (onze) membros. Parágrafo único – Participam ainda da Comissão Executiva Municipal o líder e o vice-líder na Câmara Municipal, os chefes do executivo e seus vices filiados ao partido no município. Art. 63 – A Comissão Executiva Municipal escolherá, dentre seus membros: a)1 Presidente; b)2 Vice-presidentes; c)1 Secretário de Organização; d)1 Secretário de Formação; e)1 Secretário de Comunicação; f)1 Secretário de Finanças; g)1 Secretário de Juventude; h)1 Secretária da Mulher; i) 1 Secretário de Mobilização; j) 1 Secretário de Direitos Humanos e Diversidade Art. 64 – Nas Capitais de Estado com mais de um milhão de eleitores será formada automaticamente a Comissão Executiva Municipal composta pelos integrantes da Comissão Executiva Estadual com domicilio eleitoral no município além dos parlamentares, chefes do executivo e seus vices, filiados ao partido no município. § 1º – Nas cidades referidas neste artigo poderão formar-se Comissões Executivas Zonais, que serão designadas pela respectiva Comissão Executiva Municipal. § 2º – A critério da Comissão Executiva Municipal, poderão formar-se Coordenadorias Interzonais e/ou de núcleos temáticos. § 3º – Os(as) coordenadores(as) interzonais poderão, nos termos do artigo 45, parágrafo único, ter assento na Comissão Executiva Municipal, com direito a voz e voto. § 4º. – A critério das Comissões Executivas Estaduais poderão ser acrescentados à Comissão Executiva Municipal outros membros que não integrem a Comissão Executiva Estadual, com direito a voz e voto. Art. 65 – São atribuições da Comissão Executiva Municipal: I – responder politicamente pelo partido no Município; II – convocar as reuniões do Diretório e a Convenção Municipal; III- executar as deliberações do Diretório e da Convenção Municipal; IV -administrar a infraestrutura do partido no Município; V – credenciar Delegados junto à Justiça Eleitoral; VI- deliberar sobre a instalação de Comissões de Ética; VII- resolver sobre questões políticas e de organização de caráter urgente; VIII-omar decisões relativas a processos eleitorais nas formas previstas nos Capítulos XIII e XIV- deste estatuto; IX – elaborar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido em âmbito municipal; X – executar o Projeto Político do Partido e cumprir às metas estabelecidas para o Município.
CAPÍTULO VIII – DAS COMPETÊNCIAS DOS CARGOS EXECUTIVOS DO PARTIDO
Art. 66 – Compete ao(à) Presidente: I – representar o partido em juízo ou fora dele; II – ser o porta-voz do partido; III- presidir as reuniões dos Diretórios e Comissões Executivas, bem como as Convenções; IV-admitir e demitir os funcionários administrativos, após deliberação da Comissão Executiva; V – autorizar, conjuntamente com o(a) Secretário(a) de Finanças, as despesas ordinárias e extraordinárias; VI – abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinar cheques, em conjunto com o Secretário de Finanças, podendo outorgar tais poderes a terceiros após aprovação pela Comissão Executiva; VII- deliberar sobre questões urgentes, excepcionalmente e em caráter de emergência, ಯad referendumರ da Comissão Executiva; VIII- coordenar a execução do Projeto Político do Partido. Art. 67 – Compete aos (às) Vice-presidentes: I – substituir o (a) Presidente em suas ausências; II – praticar as relações internas do partido; III- desenvolver, em conjunto com os (as) Secretários (as), os projetos internos do partido deliberados pela Comissão Executiva; IV-assessorar o Presidente na condução da política interna do partido, assim como na execução do Projeto Político do Partido. Art. 68 – Compete ao (à) Secretário(à) de Organização: I – praticar os atos relacionados com a organização interna do partido; II -planejar, organizar e executar atividades que busquem aprimorar a organização do partido; III – manter cadastro atualizado dos membros do Conselho; IV- efetuar levantamento estatístico do número de filiados do partido e divulgar os dados. V -gerir, em conjunto com o secretário de finanças, o Sistema de Gestão Partidária. Art. 69 – Compete ao (à) Secretário (a) de Formação: I – praticar os atos relacionados à formação de quadros para o partido; II- desenvolver, organizar e realizar cursos, palestras, seminários, congressos, oficinas, etc., visando o desenvolvimento dos filiados do partido. III- desenvolver, organizar e realizar eventos específicos voltados à formação política dos filiados do partido. Art. 70 – Compete ao (à) Secretário (a) de Finanças: I – praticar os atos relacionados às finanças do partido; II – assinar cheques e efetuar pagamentos em conjunto com o Presidente ou sob outorgação deste; III – criar os mecanismos necessários para manter em dia os pagamentos devidos ao partido; IV – informar prontamente à Comissão Executiva a inadimplência em relação ao partido; V – desenvolver projetos que busquem a captação de recursos para o partido; VI- apresentar relatório semestral das despesas e relatório detalhado daquelas realizadas com recursos do Fundo Partidário; VII -apresentar junto aos órgãos da Justiça Eleitoral os balanços e as prestações de contas de campanhas eleitorais, legalmente exigidos; VIII- assessorar os candidatos quanto aos compromissos legalmente exigidos quanto à prestação de contas e suas campanhas eleitorais com a orientação da Secretaria de Assuntos Jurídicos. IX – elaborar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido. X – gerir, em conjunto com o secretário de organização, o Sistema de Gestão Partidária Art. 71 – Compete ao (à) Secretário(a) de Comunicação I – praticar os atos relativos ao sistema de comunicação interna e externa do partido; II – desenvolver produtos e atividades que facilitem a comunicação entre os filiados do partido; III – manter os filiados informados sobre as ações do partido. Art. 72 – Compete ao (à) Secretário(a) de Assuntos Jurídicos: I – praticar os atos relativos às questões jurídicas relacionadas com o partido, mediante procuração “ad judicia et extra”, ou nos casos de contratação externa especifica analisar em conjunto com as pastas envolvidas a “expertise” dos profissionais para as ditas finalidades; II – assessorar o Presidente e a Comissão Executiva na interpretação e práticas de questões jurídicas. III – orientar e opinar sobre ações judiciais que envolvam o Partido. Art. 73 – Compete ao (à) Secretário(a) de Assuntos Parlamentares: I – praticar os atos relacionados às ações parlamentares do partido; II -manter a Comissão Executiva informada sobre as atividades parlamentares do partido; III – planejar, organizar e realizar eventos envolvendo os parlamentares do partido objetivando a troca de experiências. Art. 74 – Compete ao (à) Secretário(a) de Relações Internacionais: I – praticar os atos relacionados às relações internacionais do partido; II – manter a Comissão Executiva Nacional informada sobre as atividades internacionais do partido; III- representar o Partido Verde em reuniões internacionais; IV- desenvolver propostas e posicionamentos do Partido Verde, para aprovação da Comissão Executiva, sobre questões internacionais. Art.75 – Compete ao (a) secretário (a) da Juventude: I – buscar a formação e a renovação política oxigenando através dos valores partidários os jovens interessados em atuar na política brasileira; II – estimular a candidatura de lideranças jovens no processo eleitoral; III – auxiliar o Partido apresentando-se como canal de debates, inclusive em redes sociais, mobilizando e promovendo discussões e atividades; IV – representar a Juventude do Partido Verde internacionalmente; V – fomentar a articulação junto aos movimentos sociais, estudantis e outros incentivando e organizando a participação dos jovens do Partido Verde nos processos de políticas publicas para juventude, em todas as instâncias de poder. Parágrafo único: poderão participar da juventude do PV os que tiverem até 35 anos completos. Art. 76 – Compete a secretária da Mulher: I – Propor, criar e manter programas de promoção e difusão da participação política das mulheres; II – Planejar, organizar e executar atividades que busquem aprimorar a organização e a participação feminina no Partido. III – estimular e difundir candidaturas femininas no processo eleitoral; IV – estimular e promover a participação de quadros femininos nos movimentos sociais populares e de mulheres; V – Fomentar a articulação e o diálogo do Partido junto aos movimentos sociais de mulheres; VI – Promover estudos, seminários, eventos que visem difundir o conhecimento e a reflexão sobre a condição de vida da mulher. Art. 77 – Compete ao (a) secretário (a) de Mobilização: I – formular, promover e realizar ações de mobilização, buscando dar maior visibilidade ao Partido Verde; II – promover o intercâmbio de técnicas e metodologias de mobilização e eventos; III – orientar e apoiar ações de mobilização e eventos nas campanhas eleitorais, dando suporte às candidaturas Verdes, nas eleições proporcionais e majoritárias. Art 78 – Compete ao (a) secretário (a) de Direitos Humanos e Diversidade: I – estimular a participação política e a discussão sobre o tema, propiciando a realização de encontros, debates, passeatas, paradas, conferências, entre outras formas de mobilização. II – combater a discriminação em todas as formas seja a de credo, raça, orientação sexual, condição social, portadores de necessidades especiais, idosos, usuários de drogas, entre outras, ressaltando que o trabalho da referida secretaria não se limita aos temas supracitados, abrangendo, também, todo tipo de desrespeito à condição humana. III – dar notoriedade à coexistência das comunidades tradicionais do Brasil. IV – estimular candidaturas de pessoas ligadas à temática. V – disseminar e estimular a prática de adoção de crianças e adolescentes, independente do modelo de estrutura familiar.
CAPÍTULO IX – DOS ÓRGÃOS DE APOIO E COOPERAÇÃO
SEÇÃO I – DA OUVIDORIA
Art. 79 – O(A) Ouvidor(a) é a pessoa responsável por mediar os conflitos, assim como, facilitar a relação das instâncias do partido e de seus filiados. Art. 80 – Compete ao(à) Ouvidor(a): I – atuar para manter a harmonia no Partido; II – assessorar os órgãos do Partido nas decisões a serem tomadas; III -receber reclamações e denúncias dirigidas pelos filiados do Partido; IV -indicar às instâncias do Partido a necessidade de constituir Comissões de Ética; V – recomendar medidas objetivando prevenir ou fazer cessar irregularidades verificadas; VI – emitir parecer às instâncias do Partido. Art. 81- O(A) Ouvidor(a) será eleito pela Convenção Nacional por dois anos, não podendo ser eleito por mais de duas vezes consecutivas. Art. 82 – O(A) Ouvidor(a) pode participar de todas as reuniões do Partido, tendo voz, mas não voto. Art. 83 – O(A) Ouvidor(a) enviará relatórios diretamente ao(à) Presidente e ao Diretório.
SEÇÃO II – DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 84 – A Comissão de Ética se instalará por convocação das respectivas Comissões Executivas. Art. 85 – Compete à Comissão de Ética no âmbito de sua atuação, receber do órgão partidário que a convocou os casos ou processos relativos à conduta de filiados e órgãos partidários e opinar a respeito, no prazo estipulado pela respectiva Comissão Executiva, emitindo parecer conclusivo.
SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL
Art. 86 – Os Conselhos Fiscais serão compostos por 3 (três) membros eleitos pelos respectivos Diretórios, com mandato de 2 (dois) anos. Parágrafo único – O Conselho Fiscal escolherá dentre os seus membros um(a) Presidente. Art. 87 – Compete aos Conselhos Fiscais, em suas devidas instâncias: I – examinar as contas, dos respectivos órgãos partidários, sempre que julgar necessário; II – emitir parecer sobre os balanços financeiros dos respectivos órgãos partidários, antes de suas aprovações.
SEÇÃO IV – DA FUNDAÇÃO VERDE HERBERT DANIEL
Art. 88 – A Fundação Verde Herbert Daniel – FVHD tem por finalidade a formação política especificamente, dentre outras atividades definidas em seu Estatuto. Art. 89 – A Fundação Verde Herbert Daniel – FVHD é instituída pelo Partido Verde, com personalidade jurídica própria, na forma da lei civil, com autonomia financeira e administrativa e atuação em todo o País. Parágrafo único: A Fundação Verde Herbert Daniel – FVHD submeterá semestralmente à Comissão Executiva Nacional, para apreciação, o balancete e demonstrativos contábeis da aplicação dos recursos do fundo partidário ou de doações recebidas, nos termos da lei e deste Estatuto, vedadas ao Partido as contabilizações de receitas ou despesas oriundas da Fundação.
CAPÍTULO X – DAS DELIBERAÇÕES
Art. 90 – As deliberações do Partido Verde são por maioria simples de votos, assegurado o quorum de metade mais um dos membros com direito a voto, em suas respectivas instâncias. § 1º – A Convenção Municipal deliberará por maioria simples, assegurado o quorum de 10% dos filiados e metade mais um dos integrantes do Diretório Municipal. § 2º – Em caso de votação pela Convenção Nacional para incorporação ou fusão será necessária a aprovação de 60% dos votantes presentes. § 3º – Não será permitido nas reuniões dos órgãos partidários o uso do voto cumulativo, salvo por deliberação no início das reuniões dos Diretórios e nas Convenções. § 4º – A dissolução de Diretório será decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Diretório imediatamente superior. § 5º – As alterações no Programa e no Estatuto serão aprovadas por maioria absoluta.
CAPÍTULO XI – DO FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR
Art. 91 – As bancadas do PV escolherão livremente seu líder. Parágrafo único – Em caso de bancada com 2 (dois) parlamentares, quando não houver acordo, o líder será indicado pela respectiva Comissão Executiva. Art. 92 – O parlamentar que se opuser, por atitude ou voto às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo Partido terá suspenso, temporariamente, o direito a voto nas reuniões dos órgãos partidários a que pertença. Art. 93 – A Comissão Executiva da respectiva instância disporá sobre parlamentar que deixar o Partido.
CAPÍTULO XII – DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE
SEÇÃO I – DAS FINANÇAS
Art. 94 – A receita do Partido provém de: I – contribuições de seus filiados; II – doações de pessoas físicas e jurídicas, na forma da lei; III -doações do Fundo Partidário, na forma da lei; IV- rendas de eventos e receitas decorrentes de atividades partidárias, na forma da lei; V -juros de depósitos bancários e aplicações financeiras; VI – outras formas não vedadas em lei, previstas no regimento interno. Parágrafo único – Dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados, de acordo com a Lei, no mínimo 20% (vinte por cento) do total recebido, na criação e manutenção de Instituto ou Fundação de pesquisa e de doutrinação partidária. Art. 95 – Todo filiado contribuirá mensalmente no mínimo, com 1 por cento do salário mínimo vigente para a Comissão Executiva Municipal ou Zonal que poderá admitir exceções em casos de filiados em estado de penúria. Parágrafo único – As Comissões Executivas poderão dispor sobre a cobrança em periodicidade trimestral, semestral ou anual da contribuição dos filiados. Art. 96 ದ Os parlamentares filiados ao Partido contribuirão com, no mínimo, 10% do total de sua remuneração líquida mensal. §1º – Os Deputados Federais contribuirão para Comissão Executiva Nacional; § 2º – Os Senadores e Deputados Estaduais contribuirão para a Comissão Executiva Estadual. § 3º – Os Vereadores contribuirão para a Comissão Executiva Municipal Art. 97 – Os titulares de cargos no Poder Executivo filiados ao Partido contribuirão com, no mínimo, 10% do total de sua remuneração líquida mensal para as respectivas instâncias. Art. 98 – Os titulares de cargos em confiança, indicados pelo Partido no Poder Executivo ou no Legislativo, contribuirão com, no mínimo, 5% do total de sua remuneração líquida mensal para a instância ao qual pertençam. § 1º- No caso de servidor público o percentual incidirá apenas sobre a parcela adicional que vier a receber em função do cargo. § 2º – os titulares de cargos em confiança dos mandatos dos deputados federais contribuirão para respectiva Comissão Executiva Estadual. Art. 99 – Os recursos oriundos do Fundo Partidário terão destinação conforme as disposições da lei e das instruções específicas baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e de resoluções da Comissão Executiva Nacional, podendo ser aplicados: I – na manutenção da sede e serviços do Partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do total recebido; II – na propaganda doutrinária e política; III – no alistamento e campanhas eleitorais; IV – na criação e manutenção da Fundação Verde Herbert Daniel, sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total recebido. § 1º. A Comissão Executiva Nacional, ao receber do Tribunal Superior Eleitoral as cotas do Fundo Partidário destinadas a Direção Nacional do Partido, dar-lhes-á a seguinte aplicação e distribuição: a) 20% (vinte por cento) para a Fundação Verde Herbert Daniel, sujeito à respectiva prestação de contas; b) 10% (dez por cento) serão destinados ao fundo de contingência; c) 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados às instâncias partidárias estaduais, que farão a devida prestação de contas nos termos da lei e das disposições deste Estatuto; d) 25% (vinte e cinco por cento) para a Executiva Nacional a serem utilizados na administração partidária na forma dos incisos I, II e III deste artigo. e) 5% (cinco por cento) na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres na forma da Lei 12.034/2009; f) 15% (quinze por cento) destinados a campanhas sejam elas eleitorais ou institucionais. § 2º – Os repasses das cotas do Fundo Partidário deverão ser feitos dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias do seu recebimento. § 3º – As instâncias estaduais que não cumprirem o disposto no artigo 102 terão o repasse das cotas do Fundo Partidário suspenso. § 4º – As instâncias estaduais que deixarem de prestar contas à Justiça Eleitoral, bem como aquelas que tiverem contas rejeitadas terão o repasse das cotas do Fundo Partidário suspenso. § 5º – Caso alguma instância estadual fique impedida de receber o repasse o valor correspondente será destinado ao fundo de contingência. § 6º – O valor destinado ao fundo de contingência somente poderá ser utilizado após aprovação da Comissão Executiva Nacional. § 7 – O valor destinado ao cumprimento da alínea “e” somente poderá ser utilizado através de apresentação de proposta orçamentaria e projeto com a previa aprovação da Secretaria da Mulher e do Secretario de Finanças ou por aprovação da Comissão Executiva Nacional. Art. 100 – As instâncias Estaduais, através das Comissões Executivas Estaduais, contribuirão mensalmente para a instância Nacional com o valor correspondente a 6 (seis) salários mínimos. § 1º- Nos Estados onde não há representantes, a contribuição mensal será de 2 (dois) salários mínimos; § 2º – Nos Estados com 1 a 5 representantes, a contribuição mensal será de 4 (quatro) salários mínimos; § 3º – Entende-se como representante: parlamentar estadual, chefe do executivo e titular de cargo de primeiro escalão § 4º – A Comissão Executiva Nacional poderá dispor sobre contribuição de valor inferior ao previsto neste artigo, com redução de até 50% (cinqüenta por cento). Art. 101 – As instâncias municipais, através das Comissões Executivas Municipais, contribuirão mensalmente para a instância estadual com o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo. § 1 º – Nos municípios onde não há representantes, a contribuição mensal será de 30% (trinta por cento) do salário mínimo; § 2º – Nos municípios com 1 a 5 representantes a contribuição mensal será de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo; § 3º – Entenda-se como representante: vereador, secretário municipal ou equivalente, vice-prefeito e prefeito. § 4º- As Comissões Executivas Estaduais poderão dispor sobre contribuição de valor inferior ao previsto neste artigo, com redução de até 50% (cinqüenta por cento). Art. 102 – O não pagamento da contribuição será penalizado com a suspensão do direito de voto em qualquer instância e postulação de candidatura a cargo eletivo ou partidário. § 1º – A inadimplência por parte de instâncias do partido implicará no imediato cancelamento do seu registro. § 2º – As Comissões Executivas Estaduais e Nacional deverão informar mensalmente a lista das Comissões inadimplentes. § 3º – As Comissões Executivas Municipais poderão suspender a filiação de eleitor inadimplente por seis meses e cancelar a filiação do mesmo após um ano de inadimplência. Art. 103- Conforme disposto na Lei 9096/95, artigo 15-A, a Direção Nacional não responderá por dívidas contratadas pelas instâncias inferiores, assim como as Direções Estaduais também não respondem apelas dívidas das direções municipais. Parágrafo único – as dívidas contraídas pelas instâncias, no caso de ações judiciais, em não encontrados numerário (valores em dinheiro) ou patrimônio partidários, serão assumidas pelos dirigentes responsáveis por elas, incluindo as ações cíveis e trabalhistas, assemelhando-se à desconstituição da personalidadade jurídica nesses institutos jurídicos.
SEÇÃO II – DA CONTABILIDADE
Art. 104 – Obrigatoriamente as Comissões Executivas deverão manter escrituração contábil que permita identificar a origem de suas receitas e a destinação de suas despesas. § 1º – Devem ser elaborados balancetes mensais e, anualmente, balanço geral que devem ser submetidos à apreciação do Conselho Fiscal e aprovação do Diretório. § 2º – O balanço anual, do exercício findo, deve ser enviado à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril de cada ano. § 3º – Nos anos em que ocorrem eleições devem ser enviados à Justiça Eleitoral balancetes mensais durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito. § 4º – Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens: I – discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário; II – origem e valor das contribuições e doações; III – despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicidade, comícios e demais atividades de campanha; IV – discriminação detalhada das despesas e receitas efetuadas. § 5º – As doações em recursos financeiros, obrigatoriamente, devem ser efetuadas por cheque cruzado em nome do Partido ou por depósito bancário identificado diretamente na conta do Partido. Art. 105 – As Comissões Executivas deverão aprovar até 10 de dezembro de cada ano o orçamento para o ano subseqüente.
CAPÍTULO XIII – DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO INTERNA
SEÇÃO I – DA CONVOCAÇÃO
Art. 106 – A convocação das Convenções Municipais obedecerá aos seguintes critérios: a) afixação de edital na sede do Partido e, na ausência desta, na sede da Justiça Eleitoral ou em jornal de circulação local, onde conste local, data, horário e pauta, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias; b) comunicação, por escrito, à Comissão Executiva Estadual no mesmo prazo. Art. 107 – A convocação das Convenções Estaduais e Nacional será feita por escrito aos que tiverem direito a voto, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
SEÇÃO II – DO SISTEMA DE VOTAÇÃO E POSSE
Art. 108 – O sistema de votação para os Diretórios Municipais, Estaduais, Nacional e para as respectivas Comissões Executivas, será por lista, com o número de nomes idêntico aos de vagas a preencher. § 1º – Caso uma das listas derrotadas obtiver 20% dos votos, terá representação proporcional à sua votação; § 2 º – As suplências serão preenchidas na mesma proporção. § 3º – As frações serão calculadas sempre em benefício da chapa vencedora. Art. 109 – Os Diretórios e respectivas Comissões Executivas serão empossados imediatamente após as respectivas eleições.
CAPITULO XIV – PROCESSOS DE ESCOLHA DE CANDIDATOS ÀS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS
Art. 110 – No processo de escolha de candidatos às eleições proporcionais, as Convenções deliberarão primeiramente quanto à coligação e o número máximo de candidatos que deverão concorrer. Art. 111 – O sistema de votação será por lista apresentada em ordem alfabética. § 1º – As listas deverão ser elaboradas com o número de candidatos suficiente para preencher metade mais uma das vagas e apresentadas com a assinatura com o apoio de, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos convencionais. § 2º – As impugnações apresentadas individualmente serão decididas por maioria simples dos convencionais com recurso imediato à Comissão Executiva que poderá vetá-la. § 3º – Caso a Comissão Executiva delibere pelo veto à impugnação, a Convenção poderá derrubar o veto com maioria de 2/3 dos votantes presentes. § 4º – Caso a lista perdedora obtenha mais de 30% dos votos, preencherá os lugares vagos, na proporção dos votos por ela obtidos em relação ao número total de vagas. A seleção para tanto será decidida pelos próprios integrantes da lista ou pela Comissão Executiva, caso os mesmos não cheguem a uma decisão. § 5º – Caso a lista perdedora não obtenha 30% dos votos às vagas livres serão preenchidas a critério da lista vencedora cabendo recurso individual dos membros da lista perdedora à Comissão Executiva que poderá, por maioria de 2/3, selecionar, individualmente, candidatos da lista perdedora para preencher até 20% do total da lista de candidatos. Art. 112 – A Comissão Executiva deliberará sobre critérios de prioridade a eventuais candidatos ಯpuxadores de legendaರ, distribuição do tempo de televisão e rádio entre candidatos, e eventuais cortes de candidaturas por imposição da coligação proporcional decidida na Convenção. Parágrafo único – A Comissão Executiva poderá criar, dentre seus membros, Comissão Eleitoral e lhe delegar poderes para os fins do constante neste artigo, com a finalidade de elaborar estratégias e assegurar a coordenação das campanhas eleitorais e eventuais coligações.
CAPÍTULO XV – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 113 – O percentual constante dos artigos 41, 47 “c” 56 e 61 “c”, serão aferidos a partir das eleições para deputado federal de 2010. Art. 114 – O uso do Sistema de Gestão Partidária é obrigatório e deverá ser alimentado no prazo de até 6 (seis) meses. Parágrafo único: a não utilização do Sistema de Gestão Partidária neste prazo ensejará o cancelamento do respectivo Diretório ou Comissão Executiva. Art. 115 – Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pela Comissão Executiva Nacional e pelo que regula o Título II, Capítulo I, artigo 44, inciso V, Lei nº. 10.406 de 10 de Janeiro de 2.002, Código Civil, Lei nº. 10.825, de 22.12.2003 e demais normas cogentes. Art. 116 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário, devendo as atuais estruturas partidárias, no prazo de até 6 meses, realizarem as adaptações às regras contidas neste Estatuto. Brasília, 26 de novembro de 2011.
Convenção Nacional do Partido Verde
JOSÉ LUIZ DE FRANÇA PENNA Presidente CARLA PIRANDA REBELLO SECRETÁRIA DE ORGANIZAÇÃO OAB/RJ Nº 80.147 VERA LÚCIA DA MOTTA SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS OAB/SP Nº 59.837